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LEI Nº 12.101/2009 - NOVA LEI DA FILANTROPIA - ALGUMAS ANOTAÇÕES

23/02/10

LEI  Nº 12.101/2009  -  NOVA LEI DA FILANTROPIA - ALGUMAS ANOTAÇÕES 

*  Nilton Antonio Tiellet Borges

*  Marli Soares Borges    

INTRODUÇÃO   Em 30/11/2009, após alguns vetos do Presidente da República, foi publicada a Lei nº 12.101, de 27/11/2009,  que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. 

O texto integral pode ser acessado neste link:. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12101.htm  

As exigências constantes do texto dessa lei recém publicada, já são bem conhecidas das instituições filantrópicas de assistência social, pois a referida lei, nada mais fez do que repeti-las. E a bem da verdade, esses mesmos requisitos, por não haverem sido cumpridos pelas entidades, sob o pálio das leis antigas, acabaram motivando um acúmulo de processos pendentes de julgamento, que gerou a edição da MP 446, que foi devolvida pelo Senado ao governo. 

De acordo com a Lei 12.101/2009, as entidades de assistência social (pura), de agora em diante terão de comprovar que suas atividades são 100% gratuitas. Antes dessa lei, havia a possibilidade das entidades cobrarem, pelo menos um valor de custo ou até uma pequena taxa pela assistência prestada. Acreditamos que com essa novel exigência, o setor estará diante de um problema, pois muitas entidades costumam contar com essas quantias cobradas. 

Na área da educação, as entidades não poderão mais incluir livremente no percentual os valores gastos com programas de apoio a alunos bolsistas, como transporte, uniforme, material didático, etc. A nova lei limitou em 25% do total que é aplicado em gratuidade para os programas de apoio, limitando esse percentual em até 75%  no ano de 2010, não mais de 50% no ano de 2011 e, a partir de 2012 somente até 25%.  Isso significa que se a instituição alega aplicar 20% em gratuidade, o percentual ficará limitado apenas a 5% da sua receita. Entendemos que com os redutores acima, o investimento na área social foi totalmente desestimulado. Essa mudança trará impacto principalmente para as entidades de ensino médio e básico, que já possuem uma sistemática fixa de conceder poucas bolsas de estudo e investir mais em projetos assistenciais. No caso das entidades de ensino superior, isso não deverá fazer diferença porque tais entidades já seguem a legislação que regula o (Prouni) Programa Universidade para Todos.  

Só para lembrar, as entidades filantrópicas ligadas à educação eram obrigadas a comprovar, até então, que pelo menos 20% da sua receita base-anual, era aplicada em gratuidade.  

OS VETOS

Os artigos que foram vetados, quase todos focalizam a área da saúde.  Acreditamos que, em princípio, os vetos nesta área não causaram prejuízos para as entidades. Foram vetados os seguintes artigos: Parágrafo único do Art. 1º; Parágrafo único do Art. 8º; Art. 9º; Art. 23º; Art. 37º e Art. 39º. 

Para melhor entendimento, iremos agora examinar rapidamente alguns vetos e suas razões. 

Parágrafo único do art. 8º - “Para os fins deste artigo, a entidade deverá comprovar o percentual de aplicação em gratuidade sobre a receita bruta proveniente da venda de serviços.” 

Razão do veto - “O dispositivo restringe o conceito de receita bruta aplicável às entidades abrangidas pelo caput do artigo, reduzindo os recursos a serem destinados ao atendimento gratuito de saúde.” 

Nosso comentário - Esse veto não trouxe qualquer modificação no cenário já existente. 

Art. 9º - “O valor aplicado em gratuidade na área de saúde, quando não comprovado por meio de registro contábil específico e informado de acordo com o disposto no art. 5o, será obtido mediante a valoração dos procedimentos realizados com base nas tabelas de pagamentos do SUS.” 

Razão do veto - “A manutenção de escrituração contábil regular pelas entidades beneficentes de assistência social é requisito essencial à sua certificação, sendo prejudicial à aferição das ações efetivamente realizadas a exceção prevista no dispositivo.” 

Nosso comentário - Esse artigo bate de frente com a lei  que exige como requisito para certificação que a entidade mantenha regular escrituração contábil.  Na verdade, esse artigo estava criando outra forma de aferição para contabilizar o SUS. Portanto, está evidente o conflito de leis. 

Vejamos agora os vetos que, no nosso entender, irão impactar as instituições: 

Art. 23 - “Desde que devidamente justificados, os requerimentos de renovação protocolizados em até 6 (seis) meses após o termo final da validade do certificado anterior, se deferidos, poderão ter efeito retroativo ao citado termo final, conforme definido em regulamento.” 

Razão do veto - “Ao permitir o protocolo do pedido de renovação após o término da validade do certificado anterior, o dispositivo traz prejuízo à aferição do atendimento dos requisitos determinados na Lei, além de conflitar com o prazo previsto no § 1º do art. 24.” 

Nosso comentário - Estamos aqui diante de outro conflito que, se não fosse vetado, impediria o cumprimento do prazo previsto no § 1º do art. 24 (O requerimento de renovação da certificação deverá ser protocolado com antecedência mínima de 6 (seis) meses do termo final de sua validade.). Assim, a princípio, caso a instituição perca o prazo previsto no art. 24, sua certificação estará descontinuada, sendo que nesse período, com certeza as contribuições serão cobradas, pois aquele pedido fora do prazo, mesmo que seja deferido, não tem efeito suspensivo.  

Art. 37 - “A concessão originária deferida na forma do art. 34 será reconhecida como certificação da entidade para efeitos da isenção de que trata esta Lei.” 

Razão do veto - “A certificação da entidade não assegura o gozo da isenção, cuja concessão exige o atendimento de requisitos próprios.” 

Nosso comentário - Esse artigo vetado dizia que a certificação, por si só, seria uma garantia para o exercício à imunidade, e que a posse da referida certificação dispensava também a entidade de cumprir os requisitos postos no art. 29 e mais, criava ainda uma situação interessante, pois quem já possuísse o certificado hoje, inclusive aquelas favorecidas pelas resoluções 3, 7 e 8 do CNAS, teriam direito ao exercício da imunidade independentemente de qualquer outro requisito.  Observe que esse veto, impediu claramente que se estabelecesse um cenário mais benéfico para as instituições. 

Transcrevemos agora o Art. 29, que em razão do veto que comentamos acima, as entidades continuarão tendo que cumprir:   

“A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: 

I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; 

II – aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; 

III – apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; 

IV – mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; 

V – não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; 

VI – conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; 

VII – cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; 

VIII – apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.” 

Art. 39 - “As entidades da área de saúde certificadas até o dia imediatamente anterior ao da publicação desta Lei que prestam serviços assistenciais de saúde não remunerados pelo SUS a trabalhadores ativos e inativos e respectivos dependentes econômicos, decorrentes do estabelecido em Norma Coletiva de Trabalho, desde que, simultaneamente, destinem, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total das isenções de suas contribuições sociais em serviços, com universalidade de atendimento, a beneficiários do Sistema Único de Saúde - SUS, mediante pacto do gestor do local, terão concedida a renovação, mediante regulamento.” 

Razão do veto - “Os requisitos previstos no dispositivo destoam daqueles estabelecidos para a concessão da isenção às demais entidades atuantes na área da saúde, em prejuízo à assistência social e ao tratamento isonômico exigido pelo art. 150, inciso II da Constituição Federal.” 

Nosso comentário - Esse artigo também estabelecia outro critério de aferição para os requisitos concessivos do certificado e além de prejudicar a assistência social, afrontava ainda o tratamento isonômico previsto na Carta Constitucional. 

RESUMO

Para finalizar, elaboramos um breve resumo das modificações havidas no quesito “fazer jus à certificação“. 

Área de saúde: • Aplicar anualmente em gratuidade a prestação dos seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%, que poderá ser alcançado com base no somatório das internações realizadas e dos atendimentos ambulatoriais prestados. • Possibilidade de incluir no percentual de gratuidade o atendimento realizado por meio de contratos de gestão, na forma do regulamento. 

Área de educação: • Aplicar anualmente em gratuidade o percentual mínimo de 20% da receita anual efetivamente recebida. • Para complementar essa gratuidade é possível contabilizar 25% do montante destinado a ações assistenciais, ao ensino gratuito da educação básica (em unidades específicas) e aos programas de apoio a alunos bolsistas (transporte, uniforme, material didático e outros que o regulamento definirá).  

Área da assistência social: • Os serviços devem ser integralmente gratuitos, continuados e planejados. • Entidades que prestam serviços com objetivo de habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência devem comprovar a oferta de, no mínimo, 60% de sua capacidade de atendimento ao sistema público de assistência social.   

PRAZO DE VALIDADE DOS CERTIFICADOS CONCEDIDOS • Pode variar de um a cinco anos, conforme fixar o regulamento. • A renovação deverá ser requerida no Ministério responsável pela área de atuação preponderante. • A escrituração contábil deverá ser segregada por área, de modo a evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada.

OBRIGAÇÃO DE CRIAR UMA PESSOA JURÍDICA PARA CADA ÁREA DE ATUAÇÃO • Não é necessário ter CNPJ independente para cada área.  

CONCLUSÃO

Com essas brevíssimas informações, acreditamos estar ajudando a sanar algumas dúvidas a respeito da NOVA LEI DA FILANTROPIA LEI 12.101/2009 e de seus impactos nas entidades. Se você está se perguntando, e agora, como será tudo isso na prática? A resposta é a seguinte: Estaremos publicando mais artigos a respeito. Acompanhe-nos que, muito em breve, teremos orientações pontuais.  

Sobre os autores:

Nilton Antonio Tiellet Borges é Contador e Auditor – Diretor da TSA - Auditores Associados. Porto Alegre-RS. tiellet@tsa.com.br 

Marli Soares Borges é Advogada  – Diretora da Palma & Borges Advogados Associados. Porto Alegre-RS. marliborges@palmaborges.adv.br

Grupo de Trabalho CNAS

12/02/10

Relato da Reunião do Grupo de Trabalho instituído pela resolução CNAS 108/2009.

Clique para abrir o documento!

Plenário do CFC aprova 38 Normas Brasileiras de Auditoria

4/12/09

As 38 novas Normas Brasileiras de Auditoria, aprovadas pelo plenário do CFC (Conselho Federal de Contabilidade), deverão ser utilizadas nos balanços apresentados a partir de janeiro de 2010. Dessas normas, 37 são NBC TA (Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas de Auditoria) e uma é NBC PA (Norma Profissional de Auditoria).

A aprovação das normas integra o Plano de Ação da Convergência, estabelecido pelo CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis) e aprovado pela IFAC (International Federation of Accounting – Federação Internacional de Contadores).

CLIQUE E VEJA O CONTEÚDO COMPLETO

Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009

4/12/09

DOU de 30.11.2009

Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art.  90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 15, 20 e 21 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:

CLIQUE AQUI PARA VER A NOTÍCIA COMPLETA

Lei nº 12.101/2009 / LEI DA FILANTROPIA

3/12/09

Como já é do conhecimento de todos, foi publicada em 30 de novembro de 2009 a lei nº 12.101/2009 que já foi batizada como LEI DA FILANTROPIA. Informamos aos nossos clientes e amigos que, assim que a nova lei estiver regulamentada, ministraremos um curso completo sobre sua operacionalização,  reflexos contábeis e jurídicos. No momento, apenas com o texto da lei nas mãos,  é infrutífero qualquer tipo de curso ou seminário a respeito, porque a referida lei precisa ser regulamentada. Em outras palavras, os critérios e medidas a serem utilizadas para atender os comandos da lei, não estão definidos. Isso significa que ninguém ainda pode dizer nada a respeito, e qualquer orientação, tanto jurídica como contábil que seja dada nessas circunstancias, estará alicerçada em premissas falsas e o resultado poderá ser, até contrário à lei, de forma que a orientação, nesse caso, poderá ser não segura. 

Cursos e seminários certamente irão surgir (apesar da lei ainda estar sem regulamentação), mas entendemos que as orientações estarão, no mínimo incompletas, uma vez  que  ainda não existe no mundo jurídico critérios reais e concretos que as entidades possam seguir para mudar sua caminhada.  

AGUARDEM ! NÃO SE PRECIPITEM!

NO MOMENTO OPORTUNO DAREMOS AS INFORMAÇÕES COMPLETAS, OBJETIVAS E REAIS!         

Por enquanto só poderemos dizer o seguinte:

A 12.101/2009 está em plena vigência desde o dia de sua publicação. O que já foi feito até esta data em cumprimento a leis antigas, está feito e não se modifica. As mudanças que houverem serão daqui para a frente.

FONTE: TSA Auditores Associados

FILANTROPIA COM NOVAS REGRAS

30/11/09

LEI Nº 12.101 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009

Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

CLIQUE E VEJA A LEI COMPLETA:

LEI Nº 12.101 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009

RESOLUÇÃO CNAS Nº 109, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009

26/11/09

Aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 11 e 12 de novembro de 2009, no uso da competência que lhe conferem os incisos II, V, IX e XIV do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;Considerando a Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;Considerando a Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS;Considerando a Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOBRH/SUAS;Considerando a deliberação da VI Conferência Nacional de Assistência Social de “Tipificar e consolidar a classificação nacional dos serviços socioassistenciais”;

Considerando a meta prevista no Plano Decenal de Assistência Social, de estabelecer bases de padronização nacional dos serviços e equipamentos físicos do SUAS;

Considerando o processo de Consulta Pública realizado no período de julho a setembro de 2009, coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS;

Considerando o processo de discussão e pactuação na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e discussão no âmbito do CNAS da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais; resolve:

Art. 1º Aprovar a Tipificação nacional de Serviços Socioassistenciais, conforme anexos, organizados por níveis de complexidade do SUAS: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, de acordo com a disposição abaixo:

I - Serviços de Proteção Social Básica:

a) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;

b) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;

c) Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas.

II - Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade:

a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;

b) Serviço Especializado em Abordagem Social;

c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida - LA, e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC;

d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos(as) e suas Famílias;

e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.

III - Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade:

a) Serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades:

- abrigo institucional;

- Casa-Lar;

- Casa de Passagem;

- Residência Inclusiva.

b) Serviço de Acolhimento em República;

c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIA MARIA BIONDI PINHEIRO

Presidente do Conselho

VIDE ANEXO NA PÁGINA DO CNAS

Regulamentação do Ponto Eletrônico

25/11/09

A regulamentação do ponto eletrônico, através da Portaria nº 1.510, não implica obrigatoriedade de sua utilização. Ela apenas disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP, para as empresas que utilizam o ponto eletrônico. Permanece em vigor o direito ao uso dos sistemas convencionais de marcação de ponto como o manual e o mecânico, conforme o disposto no artigo 74, § 2º da CLT. São obrigados a manter controle de ponto, através de registro manual, mecânico ou eletrônico, os estabelecimentos com mais de 10 empregados. Considera-se estabelecimento cada posto de trabalho, filial, sucursal ou outra forma de departamentalização adotada pela entidade.

RESOLUÇÃO Nº 83, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009

9/11/09

 Recomenda às entidades que apresentem pedidos de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social com antecedência máxima de 120 (cento e vinte) dias da data de vencimento do Certificado vigente. 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Ordinária realizada nos dias 15, 16 e 17 de setembro de 2009, no uso das competências e atribuições conferidas pelo artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Considerando o disposto no §3º do art. 3º e no art. 4º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, que dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a que se refere o inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências e Considerando o Parecer nº 511 CJ/MDS, de 2 de junho de 2008, que trata de pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social protocolado intempestivamente, entre outros assuntos, 

RESOLVE: 

Art. 1º. Recomendar às entidades que apresentem pedidos de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social com antecedência máxima de 120 (cento e vinte) diasda data de vencimento do Certificado vigente.Parágrafo único - Os pedidos de renovação apresentados fora do prazo estabelecido no caput não serão considerados, sendo os documentos devolvidos à entidade. 

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

MARCIA MARIA BIONDI PINHEIRO

Presidente do Conselho

JUSTIÇA RETOMA ANISTIA PARA 7 MIL FILANTRÓPICAS

29/10/09

O presidente do TRF1ª aceitou os argumentos usados pela Procuradoria Regional da União na 1ª Região, que defende o governo nessa disputa judicial, e derrubou no último dia 30 a decisão do relator do processo no tribunal, Cleberson José Rocha, que havia confirmado uma liminar dada pela 13ª Vara Federal, em Brasília. Ao confirmar a derrubada da MP, Cleberson argumentou que a proposta do governo “ofendia de morte” a Constituição Federal.

Na sua decisão, o presidente do TRF1ª diz que a sentença da juíza Isa Catão, da 13ª Vara Federal, “coloca em rota de colisão os poderes da República” e implica “grave lesão à ordem pública”. Jirair Aram argumenta que o Judiciário não pode se intrometer na regulamentação da MP e que o assunto cabe apenas ao Congresso.

A MP das Filantrópicas causou intensa polêmica no Parlamento. Inicialmente, foi devolvida à Casa Civil pelo então presidente do Senado, Garibaldi Alves (PMDB-RN), por entender que o texto não preenchia os preceitos de urgência e relevância para ser tratado por medida provisória. Um arranjo feito com a Câmara permitiu que o texto fosse votado e rejeitado pelos deputados em plenário.

Mas os efeitos da MP continuaram valendo. Isso porque os parlamentares não votaram até hoje um projeto de decreto legislativo suspendendo a validade da medida provisória. Duas propostas foram apresentadas: uma pela deputada Luciana Genro (Psol-RS) e outra pelo deputado Raul Jungmann (PPS-PE), autor de uma ação popular que pede cancelamento da MP 4446, ainda em março deste ano. Só que, por força política do governo, as propostas não foram votadas.

O prazo, segundo a Secretaria Geral da Mesa da Câmara, para que um decreto possa anular os efeitos da MP 446/2008 é de até 60 dias. Como esse período já foi superado, a medida provisória continuaria valendo caso não houvesse decisão judicial em contrário.

“Flagrante ilegitimidade”

O argumento jurídico usado pela Procuradoria Regional da União na 1ª Região para recorrer ao presidente do TRF1ª é a Lei 8.427/92. A norma abre a possibilidade para que os presidentes dos tribunais possam intervir “em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.”

Mas a liminar concedida pela Justiça Federal, segundo o pedido feito na ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF), tentava impedir prejuízos futuros para a União caso a MP seja julgada inconstitucional no fim do processo.

A juíza de primeira instância determinou a inscrição das filantrópicas na dívida da Receita, porque uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu o limite de cinco anos para cobrança de débitos com a Previdência Social. Entidades filantrópicas têm isenção da cota patronal do INSS e, caso percam seus certificados, terão de devolver os valores aos cofres públicos.

Corrida contra o tempo

Estão sob o risco de cair na chamada decadência, segundo os dados do próprio governo na ação, 1.274 processos de renovação de certificados em tramitação no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e cerca de 380 recursos interpostos no Ministério da Previdência Social. Esses processos também tinham sido anistiados pela MP 446/08 antes da decisão da juíza federal.

Os artigos contestados na proposta do governo davam anistia a cerca de 7 mil entidades filantrópicas com renúncia fiscal de mais de R$ 2,1 bilhões. A cifra corresponde apenas aos processos sob análise do Ministério da Previdência, cerca de mil casos. A renúncia fiscal do governo pode ser ainda maior, considerando que 1.274 recursos, que seriam extintos pela MP, tramitam no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

O fator tempo nesse processo é determinante, pois entidades que cometeram irregularidades não poderão ser obrigadas a devolver o valor isenção da cota patronal do INSS, por exemplo. As entidades investigadas pela Operação Fariseu da Polícia Federal, que foram anistiadas pela MP, são acusadas de fraudes na concessão do certificado de filantropia ou do descumprimento das normas da lei que garante a isenção tributária.

“A decisão do presidente do TRF da 1ª Região traz grave prejuízo ao orçamento da Seguridade Social. Por que impossibilita, caso se decida que a MP é inconstitucional no futuro, que a Receita Federal cobre as entidades que cometeram irregularidades”, diz o procurador da República e autor da ação civil pública, Pedro Antônio Machado. “É decisão que causa grave lesão a economia pública e não o contrário, como determina a lei que possibilitou essa posição do presidente do Tribunal”, completa Machado.

“Omissão do Congresso”

Na avaliação dele, o argumento do presidente do TRF 1ª de que o Judiciário não deve se intrometer em decisão do Legislativo não se justifica. “Há uma omissão do Congresso. E é comum, como neste caso, que a Justiça de pronuncie como já fez o Supremo Tribunal Federal (STF) sobre vários temas de prerrogativa do Legislativo. Não vejo colisão entre poderes. Isso faz parte regime democrático”, argumenta o procurador da República.

A assessoria do presidente do TRFinformou que ele está de licença médica e que as perguntas enviadas seriam encaminhadas ao magistrado.

A mesma lei usada pelo governo para recorrer ao presidente do TRF1ª determina que a decisão dele, em caráter liminar, prevaleça até o julgamento final do processo em todas as instâncias da Justiça. Por isso, mesmo que a turma de desembargadores do TRF mantenha a decisão do relator, que reafirmou a liminar de primeira instância, os efeitos da MP estarão mantidos.

Fonte: Congresso Em Foco