Arquivo para 10/09

JUSTIÇA RETOMA ANISTIA PARA 7 MIL FILANTRÓPICAS

29/10/09

O presidente do TRF1ª aceitou os argumentos usados pela Procuradoria Regional da União na 1ª Região, que defende o governo nessa disputa judicial, e derrubou no último dia 30 a decisão do relator do processo no tribunal, Cleberson José Rocha, que havia confirmado uma liminar dada pela 13ª Vara Federal, em Brasília. Ao confirmar a derrubada da MP, Cleberson argumentou que a proposta do governo “ofendia de morte” a Constituição Federal.

Na sua decisão, o presidente do TRF1ª diz que a sentença da juíza Isa Catão, da 13ª Vara Federal, “coloca em rota de colisão os poderes da República” e implica “grave lesão à ordem pública”. Jirair Aram argumenta que o Judiciário não pode se intrometer na regulamentação da MP e que o assunto cabe apenas ao Congresso.

A MP das Filantrópicas causou intensa polêmica no Parlamento. Inicialmente, foi devolvida à Casa Civil pelo então presidente do Senado, Garibaldi Alves (PMDB-RN), por entender que o texto não preenchia os preceitos de urgência e relevância para ser tratado por medida provisória. Um arranjo feito com a Câmara permitiu que o texto fosse votado e rejeitado pelos deputados em plenário.

Mas os efeitos da MP continuaram valendo. Isso porque os parlamentares não votaram até hoje um projeto de decreto legislativo suspendendo a validade da medida provisória. Duas propostas foram apresentadas: uma pela deputada Luciana Genro (Psol-RS) e outra pelo deputado Raul Jungmann (PPS-PE), autor de uma ação popular que pede cancelamento da MP 4446, ainda em março deste ano. Só que, por força política do governo, as propostas não foram votadas.

O prazo, segundo a Secretaria Geral da Mesa da Câmara, para que um decreto possa anular os efeitos da MP 446/2008 é de até 60 dias. Como esse período já foi superado, a medida provisória continuaria valendo caso não houvesse decisão judicial em contrário.

“Flagrante ilegitimidade”

O argumento jurídico usado pela Procuradoria Regional da União na 1ª Região para recorrer ao presidente do TRF1ª é a Lei 8.427/92. A norma abre a possibilidade para que os presidentes dos tribunais possam intervir “em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.”

Mas a liminar concedida pela Justiça Federal, segundo o pedido feito na ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF), tentava impedir prejuízos futuros para a União caso a MP seja julgada inconstitucional no fim do processo.

A juíza de primeira instância determinou a inscrição das filantrópicas na dívida da Receita, porque uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu o limite de cinco anos para cobrança de débitos com a Previdência Social. Entidades filantrópicas têm isenção da cota patronal do INSS e, caso percam seus certificados, terão de devolver os valores aos cofres públicos.

Corrida contra o tempo

Estão sob o risco de cair na chamada decadência, segundo os dados do próprio governo na ação, 1.274 processos de renovação de certificados em tramitação no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e cerca de 380 recursos interpostos no Ministério da Previdência Social. Esses processos também tinham sido anistiados pela MP 446/08 antes da decisão da juíza federal.

Os artigos contestados na proposta do governo davam anistia a cerca de 7 mil entidades filantrópicas com renúncia fiscal de mais de R$ 2,1 bilhões. A cifra corresponde apenas aos processos sob análise do Ministério da Previdência, cerca de mil casos. A renúncia fiscal do governo pode ser ainda maior, considerando que 1.274 recursos, que seriam extintos pela MP, tramitam no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

O fator tempo nesse processo é determinante, pois entidades que cometeram irregularidades não poderão ser obrigadas a devolver o valor isenção da cota patronal do INSS, por exemplo. As entidades investigadas pela Operação Fariseu da Polícia Federal, que foram anistiadas pela MP, são acusadas de fraudes na concessão do certificado de filantropia ou do descumprimento das normas da lei que garante a isenção tributária.

“A decisão do presidente do TRF da 1ª Região traz grave prejuízo ao orçamento da Seguridade Social. Por que impossibilita, caso se decida que a MP é inconstitucional no futuro, que a Receita Federal cobre as entidades que cometeram irregularidades”, diz o procurador da República e autor da ação civil pública, Pedro Antônio Machado. “É decisão que causa grave lesão a economia pública e não o contrário, como determina a lei que possibilitou essa posição do presidente do Tribunal”, completa Machado.

“Omissão do Congresso”

Na avaliação dele, o argumento do presidente do TRF 1ª de que o Judiciário não deve se intrometer em decisão do Legislativo não se justifica. “Há uma omissão do Congresso. E é comum, como neste caso, que a Justiça de pronuncie como já fez o Supremo Tribunal Federal (STF) sobre vários temas de prerrogativa do Legislativo. Não vejo colisão entre poderes. Isso faz parte regime democrático”, argumenta o procurador da República.

A assessoria do presidente do TRFinformou que ele está de licença médica e que as perguntas enviadas seriam encaminhadas ao magistrado.

A mesma lei usada pelo governo para recorrer ao presidente do TRF1ª determina que a decisão dele, em caráter liminar, prevaleça até o julgamento final do processo em todas as instâncias da Justiça. Por isso, mesmo que a turma de desembargadores do TRF mantenha a decisão do relator, que reafirmou a liminar de primeira instância, os efeitos da MP estarão mantidos.

Fonte: Congresso Em Foco

IN RFB 969 09 - Assinatura Digital nas Declarações e Demonstrativos - Obrigatoriedade a Partir de 01 01 2010

29/10/09

Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009
DOU de 22.10.2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, nos casos em que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2010, para a transmissão de declarações e demonstrativos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado, é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Veritae

Portaria nº 343 de 19 de outubro de 2009

21/10/09

O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome publicou nesta terça feira, 20 de outubro, a Portaria nº 343 de 19 de outubro de 2009. A referida portaria retira a atribuição do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS de analise do processo aduaneiro o qual resulta na emissão da declaração de compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens de origem estrangeira. Este processo refere-se às doações recebidas do exterior por entidades filantrópicas. O novo órgão responsável para recebimento do processo aduaneiro e emissão de tal declaração será a Secretaria Nacional de Assistência Social. Esta portaria regulamenta também quais as entidades que terão o direito de entrar com processo de isenção das doações e ou bens recebidos.

Enviamos abaixo o link para que você possa copiar a portaria na integra.

Câmara de Mantenedoras da ANEC
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Nova Legislação Filantropia - Substitutivo Final PL 7494 2006

14/10/09

Redação Final do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 7.494-D de 2006 do Senado Federal

(PLS Nº 20/05 na Casa de origem)

Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 7.494-C de 2006 do Senado Federal (PLS Nº 20/05 na Casa de origem), que altera o inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para prorrogar o prazo de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social para fins de isenção previdenciária.

Dê-se ao projeto a seguinte redação:

Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da MPV nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Os benefícios de que trata o caput serão extensivos às fundações públicas de direito privado que tenham como finalidade a prestação de serviços na área de saúde.

Art. 2º As entidades de que trata o art. 1º deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.

CAPÍTULO II

DA CERTIFICAÇÃO

Art. 3º A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1º; e

II – preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas.

Parágrafo único. O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde - SUS ou com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema.

Seção I

Da Saúde

Art. 4º Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, cumulativamente, nos termos do regulamento:

I – comprovar o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas estabelecidas em convênio ou instrumento congênere celebrado com o gestor local do SUS;

II - ofertar a prestação de todos os seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento); e

III - comprovar, anualmente, a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base no somatório das internações realizadas e dos atendimentos ambulatoriais prestados.

§ 1º O atendimento do percentual mínimo de que trata o caput pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria que seja por ela mantida.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, no conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, poderá ser incorporado aquele vinculado por força de contrato de gestão, na forma do regulamento.

Art. 5º A entidade de saúde deverá ainda informar, obrigatoriamente, ao Ministério da Saúde, na forma por ele estabelecida:

I - a totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes não usuários do SUS;

II - a totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes usuários do SUS; e

III - as alterações referentes aos registros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.

Art. 6º A entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial deverá observar o disposto nos incisos I e II do art. 4º.

Art. 7º Quando a disponibilidade de cobertura assistencial da população pela rede pública de determinada área for insuficiente, os gestores do SUS deverão observar, para a contratação de serviços privados, a preferência de participação das entidades beneficentes de saúde e das sem fins lucrativos.

Art. 8º Na impossibilidade do cumprimento do percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4º, em razão da falta de demanda, declarada pelo gestor local do SUS, ou não havendo contratação dos serviços de saúde da entidade, deverá ela comprovar a aplicação de percentual da sua receita bruta em atendimento gratuito de saúde da seguinte forma:

I – 20% (vinte por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a 30% (trinta por cento);

II – 10% (dez por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 30 (trinta) e inferior a 50% (cinquenta por cento); ou

III – 5% (cinco por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) ou se completar o quantitativo das internações hospitalares e atendimentos ambulatoriais, com atendimentos gratuitos devidamente informados de acordo com o disposto no art. 5º, não financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a entidade deverá comprovar o percentual de aplicação em gratuidade sobre a receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares.

Art. 9º O valor aplicado em gratuidade na área de saúde, quando não comprovado por meio de registro contábil específico e informado de acordo com o disposto no art. 5º, será obtido mediante a valoração dos procedimentos realizados com base nas tabelas de pagamentos do SUS.

Art. 10. Em hipótese alguma, será admitida como aplicação em gratuidade a eventual diferença entre os valores pagos pelo SUS e os preços praticados pela entidade ou pelo mercado.

Art. 11. A entidade de saúde de reconhecida excelência poderá, alternativamente, para dar cumprimento ao requisito previsto no art. 4º, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajuste com a União, por intermédio do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de atuação:

I - estudos de avaliação e incorporação de tecnologias;

II - capacitação de recursos humanos;

III - pesquisas de interesse público em saúde; ou

IV - desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde.

§ 1º O Ministério da Saúde definirá os requisitos técnicos essenciais para o reconhecimento de excelência referente a cada uma das áreas de atuação previstas neste artigo.

§ 2º O recurso despendido pela entidade de saúde no projeto de apoio não poderá ser inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída.

§ 3º O projeto de apoio será aprovado pelo Ministério da Saúde, ouvidas as instâncias do SUS, segundo procedimento definido em ato do Ministro de Estado.

§ 4º As entidades de saúde que venham a se beneficiar da condição prevista neste artigo poderão complementar as atividades relativas aos projetos de apoio com a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados, mediante pacto com o gestor local do SUS, observadas as seguintes condições:

I - a complementação não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor usufruído com a isenção das contribuições sociais;

II - a entidade de saúde deverá apresentar ao gestor local do SUS plano de trabalho com previsão de atendimento e detalhamento de custos, os quais não poderão exceder o valor por ela efetivamente despendido;

III - a comprovação dos custos a que se refere o inciso II poderá ser exigida a qualquer tempo, mediante apresentação dos documentos necessários; e

IV - as entidades conveniadas deverão informar a produção na forma estabelecida pelo Ministério da Saúde, com observação de não geração de créditos.

§ 5º A participação das entidades de saúde ou de educação em projetos de apoio previstos neste artigo não poderá ocorrer em prejuízo das atividades beneficentes prestadas ao SUS.

§ 6º O conteúdo e o valor das atividades desenvolvidas em cada projeto de apoio ao desenvolvimento institucional e de prestação de serviços ao SUS deverão ser objeto de relatórios anuais, encaminhados ao Ministério da Saúde para acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização tributária.

Seção II

Da Educação

Art. 12. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de educação que atenda ao disposto nesta Seção e na legislação aplicável.

Art. 13. Para os fins da concessão da certificação de que trata esta Lei, a entidade de educação deverá aplicar anualmente em gratuidade, na forma do § 1º, pelo menos 20% (vinte por cento) da receita anual efetivamente recebida nos termos da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes de ativos imobilizados e de doações particulares.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, a entidade deverá:

I - demonstrar adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação - PNE, na forma do art. 214 da Constituição Federal;

II - atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e

III - oferecer bolsas de estudo nas seguintes proporções:

a) no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes da educação básica;

b) bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do número mínimo exigido.

§ 2º As proporções previstas no inciso III do § 1º poderão ser cumpridas considerando-se diferentes etapas e modalidades da educação básica presencial.

§ 3º Complementarmente, para o cumprimento das proporções previstas no inciso III, a entidade poderá contabilizar o montante destinado a ações assistenciais, bem como o ensino gratuito da educação básica em unidades específicas, programas de apoio a alunos bolsistas, tais como transporte, uniforme, material didático, além de outros, definidos em regulamento, até o montante de 25% (vinte e cinco por cento) da gratuidade prevista no caput.

§ 4º Para alcançar a condição prevista no § 3º, a entidade poderá observar a escala de adequação sucessiva, em conformidade com o exercício financeiro de vigência desta Lei:

I - até 75% (setenta e cinco por cento) no primeiro ano;

II - até 50% (cinquenta por cento) no segundo ano;

III - 25% (cinte e cinco por cento) a partir do terceiro ano.

§ 5º Consideram-se ações assistenciais aquelas previstas na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 6º Para a entidade que além de atuar na educação básica ou em área distinta da educação, também atue na educação superior, aplica-se o disposto no art. 10 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 14. Para os efeitos desta Lei, a bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas na forma da lei, vedada a cobrança de taxa de matrícula e de custeio de material didático.

§ 1º A bolsa de estudo integral será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 1 1/2 (um e meio) salário mínimo.

§ 2º A bolsa de estudo parcial será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 3 (três) salários mínimos.

Art. 15. Para fins da certificação a que se refere esta Lei, o aluno a ser beneficiado será pré-selecionado pelo perfil socioeconômico e, cumulativamente, por outros critérios definidos pelo Ministério da Educação.

§ 1º Os alunos beneficiários das bolsas de estudo de que trata esta Lei ou seus pais ou responsáveis, quando for o caso, respondem legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por eles prestadas.

§ 2º Compete à entidade de educação aferir as informações relativas ao perfil socioeconômico do candidato.

§ 3º As bolsas de estudo poderão ser canceladas a qualquer tempo, em caso de constatação de falsidade da informação prestada pelo bolsista ou seu responsável, ou de inidoneidade de documento apresentado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis.

Art. 16. É vedado qualquer discriminação ou diferença de tratamento entre alunos bolsistas e pagantes.

Art. 17. No ato de renovação da certificação, as entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto no caput do art. 13 poderão compensar o percentual devido no exercício imediatamente subsequente com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o percentual a ser compensado.

§ 1º O disposto neste artigo alcança tão somente as entidades que tenham aplicado pelo menos 17% (dezessete por cento) em gratuidade, na forma do art. 13, em cada exercício financeiro a ser considerado.

§ 2º O pedido de renovação do certificado será indeferido quando a soma dos percentuais a serem compensados exceder a 10% (dez por cento), considerando-se os acréscimos previstos neste artigo.

Seção III

Da Assistência Social

Art. 18. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência social que presta serviços ou realiza ações assistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer discriminação, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 1º As entidades de assistência social a que se refere o caput são aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.

§ 2º As entidades que prestam serviços com objetivo de habilitação e reabilitação de pessoa com deficiência e da promoção da sua integração à vida comunitária e aquelas abrangidas pelo disposto no art. 35 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, poderão ser certificadas, desde que comprovem a oferta de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de sua capacidade de atendimento ao sistema público de assistência social.

§ 3º A capacidade de atendimento de que trata o § 2º será definida anualmente pela entidade, aprovada pelo órgão gestor de assistência social municipal ou distrital e comunicada ao Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 4º As entidades certificadas como de assistência social terão prioridade na celebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução de programas, projetos e ações de assistência social.

Art. 19. Constituem ainda requisitos para a certificação de uma entidade de assistência social:

I - estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e

II - integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 1º Quando a entidade de assistência social atuar em mais de um Município ou Estado ou em quaisquer destes e no Distrito Federal, deverá inscrever suas atividades no Conselho de Assistência Social do respectivo Município de atuação ou do Distrito Federal, mediante a apresentação de seu plano ou relatório de atividades e do comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou de onde desenvolva suas principais atividades.

§ 2º Quando não houver Conselho de Assistência Social no Município, as entidades de assistência social dever-se-ão inscrever nos respectivos Conselhos Estaduais.

Art. 20. A comprovação do vínculo da entidade de assistência social à rede socioassistencial privada no âmbito do SUAS é condição suficiente para a concessão da certificação, no prazo e na forma a serem definidos em regulamento.

Seção IV

Da Concessão e do Cancelamento

Art. 21. A análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios:

I - da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;

II - da Educação, quanto às entidades educacionais; e

III - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência social.

§ 1º A entidade interessada na certificação deverá apresentar, juntamente com o requerimento, todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos de que trata esta Lei, na forma do regulamento.

§ 2º A tramitação e a apreciação do requerimento deverão obedecer à ordem cronológica de sua apresentação, salvo em caso de diligência pendente, devidamente justificada.

§ 3º O requerimento será apreciado no prazo a ser estabelecido em regulamento, observadas as peculiaridades do Ministério responsável pela área de atuação da entidade.

§ 4º O prazo de validade da certificação será fixado em regulamento, observadas as especificidades de cada uma das áreas e o prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos.

§ 5º O processo administrativo de certificação deverá, em cada Ministério envolvido, contar com plena publicidade de sua tramitação, devendo permitir a sociedade o acompanhamento pela internet de todo o processo.

§ 6º Os Ministérios responsáveis pela certificação deverão manter, nos respectivos sítios na internet, lista atualizada com os dados relativos aos certificados emitidos, seu período de vigência e sobre as entidades certificadas, incluindo os serviços prestados por essas dentro do âmbito certificado e recursos financeiros a elas destinados.

Art. 22. A entidade que atue em mais de uma das áreas especificadas no art. 1º e cuja receita anual seja igual ou inferior ao limite fixado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá requerer a certificação e sua renovação no Ministério responsável pela área de atuação preponderante da entidade.

Parágrafo único. Considera-se área de atuação preponderante aquela definida como atividade econômica principal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.

Art. 23. A entidade que atue em mais de uma das áreas especificadas no art. 1º e cuja receita anual seja superior ao limite fixado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá requerer a certificação e sua renovação em cada um dos Ministérios responsáveis pelas respectivas áreas de atuação da entidade, conforme previsto no art. 21.

§ 1º Os efeitos da certificação terão validade apenas para a(s) área(s) específica(s) em que a entidade tenha cumprido os requisitos necessários à certificação.

§ 2º Desde que devidamente justificados, os requerimentos de renovação protocolizados em até 6 (seis) meses após o termo final da validade do certificado anterior, se deferidos, poderão ter efeito retroativo ao citado termo final, conforme definido em regulamento.

Art. 24. Para efeito do disposto nos arts. 22 e 23, considera-se receita aquela proveniente da prestação de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares.

Art. 25. Os Ministérios referidos no art. 21 deverão zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação da entidade como beneficente de assistência social, cabendo-lhes confirmar que tais exigências estão sendo atendidas por ocasião da apreciação do pedido de renovação da certificação.

§ 1º O requerimento de renovação da certificação deverá ser protocolado com antecedência mínima de 6 (seis) meses do termo final de sua validade.

§ 2º A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado.

Art. 26. Constatada, a qualquer tempo, a inobservância de exigência estabelecida neste Capítulo, será cancelada a certificação, nos termos de regulamento, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS E DA REPRESENTAÇÃO

Art. 27. Da decisão que indeferir o requerimento para concessão ou renovação de certificação e da decisão que cancelar a certificação caberá recurso por parte da entidade interessada, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a participação da sociedade civil, na forma definida em regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão.

Art. 28. Verificado prática de irregularidade na entidade certificada, são competentes para representar, motivadamente, ao Ministério responsável pela sua área de atuação, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público:

I - o gestor municipal ou estadual do SUS ou do Suas, de acordo com a sua condição de gestão, bem como o gestor da educação municipal, distrital ou estadual;

II - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III – os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e os Conselhos de Assistência Social e de Saúde; e

IV – o Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. A representação será dirigida ao Ministério que concedeu a certificação e conterá a qualificação do representante, a descrição dos fatos a serem apurados e, sempre que possível, a documentação pertinente e demais informações relevantes para o esclarecimento do seu objeto.

Art. 29. Caberá ao Ministério competente:

I - dar ciência da representação à entidade, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa; e

II - decidir sobre a procedência da representação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação da defesa.

§ 1º Se improcedente a representação de que trata o inciso II, o processo será arquivado.

§ 2º Se procedente a representação de que trata o inciso II, após decisão final ou transcorrido o prazo para interposição de recurso, a autoridade responsável deverá cancelar a certificação e dar ciência do fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º O representante será cientificado das decisões de que tratam os §§ 1º e 2º.

CAPÍTULO IV

DA ISENÇÃO

Seção I

Dos Requisitos

Art. 30. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III - não constitua patrimônio individual ou de sociedade sem caráter beneficente;

IV - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e à dívida ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e de regularidade em face do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN;

V – mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;

VI - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;

VII - aplique as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas;

VIII - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;

IX - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;

X – apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 31. A isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.

Seção II

Do Reconhecimento e da Suspensão do Direito à Isenção

Art. 32. O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que atendido o disposto na Seção I deste Capítulo.

Art. 33. Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na Seção I deste Capítulo, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção.

§ 1º Considerar-se-á automaticamente suspenso o direito à isenção das contribuições referidas no art. 32 durante o período em que se constatar o descumprimento de requisito na forma deste artigo, devendo o lançamento correspondente ter como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa.

§ 2º O disposto neste artigo obedecerá ao rito do processo administrativo fiscal vigente.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. É facultada às entidades mencionadas no art. 23 a criação de uma pessoa jurídica para cada uma de suas áreas de atuação, com número próprio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

§ 1º Cada pessoa jurídica criada na forma do caput deverá apresentar requerimento próprio de certificação ou de renovação ao Ministério correspondente à sua área de atuação, observado o disposto nos arts. 22 e 23 desta Lei.

§ 2º Ainda que a entidade opte por manter apenas um CNPJ, caso se enquadre no previsto no art. 23, requererá em cada Ministério de referência o certificado correspondente às atividades beneficentes que desenvolva em cada área.

§ 3º A entidade que atue em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1º e que opere com apenas um CNPJ, deverá, na forma de regulamento:

I - manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada;

II – ratear as receitas, despesas e custos comuns por área de atuação.

§ 4º O não atendimento das condições estabelecidas no regulamento a que se refere o § 3º deste artigo implicará perda da isenção de contribuições para a seguridade social de que trata esta Lei, no respectivo ano-calendário.

Art. 35. Os pedidos de concessão originária de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social que não tenham sido objeto de julgamento até a data de publicação desta Lei serão remetidos, de acordo com a área de atuação da entidade, ao Ministério responsável, que os julgará nos termos da legislação em vigor à época da protocolização do requerimento.

§ 1º Caso a entidade requerente atue em mais de uma das áreas abrangidas por esta Lei, o pedido será remetido ao Ministério responsável pela área de atuação preponderante da entidade.

§ 2º Das decisões proferidas nos termos do caput que sejam favoráveis às entidades não caberá recurso.

§ 3º Das decisões de indeferimento proferidas com base no caput caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade.

§ 4º Fica a entidade obrigada a oferecer todas as informações necessárias à análise do pedido, nos termos do art. 60 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 36. Os pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social protocolados e ainda não julgados até a data de publicação desta Lei serão julgados pelo Ministério da área no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da referida data.

§ 1º As representações em curso no CNAS, em face da renovação do certificado referida no caput, serão julgadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após publicação desta Lei.

§ 2º Das decisões de indeferimento proferidas com base no caput caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade.

Art. 37. Constatada a qualquer tempo alguma irregularidade, considerar-se-á cancelada a certificação da entidade desde a data de lavratura da ocorrência da infração, sem prejuízo da exigibilidade do crédito tributário e das demais sanções previstas em lei.

Art. 38. A concessão originária deferida na forma do art. 35 será reconhecida como certificação da entidade para efeitos da isenção de que trata esta Lei, desde que atendidos os demais requisitos nela previstos.

Art. 39. As entidades certificadas até o dia imediatamente anterior ao da publicação desta Lei poderão requerer a renovação do certificado até a data de sua validade.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. As entidades da área de saúde certificadas até o dia imediatamente anterior ao da publicação desta Lei que prestam serviços assistenciais de saúde não remunerados pelo SUS a trabalhadores ativos e inativos e respectivos dependentes econômicos, decorrentes do estabelecido em Norma Coletiva de Trabalho, desde que, simultaneamente, destine, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total das isenções de suas contribuições sociais em serviços, com universalidade de atendimento, a beneficiários do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante pacto do gestor do local, terão concedida a renovação, mediante regulamento.

Art. 41. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome informarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e prazo por esta determinados, os pedidos de certificação originária e de renovação deferidos, bem como os definitivamente indeferidos, nos termos da Seção IV do Capítulo II.

§ 1º Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome procederão ao recadastramento de todas as entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, atuantes em suas respectivas áreas em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Lei, e tornarão os respectivos cadastros disponíveis para consulta pública.

§ 2º As entidades beneficentes de assistência social deverão obrigatoriamente cadastrar-se e atualizar periodicamente suas informações em cada um dos Ministérios de referência das ações beneficentes que desenvolvam, conforme regulamento.

Art. 42. As entidades isentas na forma desta Lei deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente e sobre sua área de atuação, conforme o disposto no art. 1º.

Art. 43. Os incisos III e IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18………………………..

……………………………………….

III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;

………………………………….. ”(NR)

Art. 44. Serão objeto de auditoria operacional os atos dos gestores públicos previstos no parágrafo único do art. 3º, no art. 8º e no § 4º do art. 11.

Art. 45. A partir da publicação desta Lei, o Capítulo IV passa a ser a referência para a legislação tributária, em substituição ao art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 46. Revogam-se:

I - o art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II - o § 3º do art. 9º e o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

III - o art. 5º da Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de 1996, na parte que altera o art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV - o art. 1º da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, na parte que altera o art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

V - o art. 21 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003;

VI - o art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que altera o art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

VII - o art. 5º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que altera os arts. 9º e 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 15 de setembro de 2009.

Deputado FERNANDO FERRO

Relator

Câmara aprova parecer de Abicalil sobre entidades Filantrópicas

14/10/09

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na terça-feira (16/09), o Projeto de lei 7494/06, de autoria do Senado Federal, que transfere do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) aos ministérios a responsabilidade de conceder e renovar os certificados de entidade beneficente. A matéria foi aprovada na forma de substitutivo do relator Carlos Abicalil (PT).O texto resultou de um trabalho conjunto dos relatores das comissões temáticas: deputados Carlos Abicalil, pela de Educação e Cultura; Eduardo Barbosa (PSDB-MG), pela de Seguridade Social e Família; e Aelton Freitas (PR-MG), pela de Finanças e Tributação.

Os certificados são usados pelas entidades para obter isenções de contribuições sociais e terão validade de um a cinco anos, segundo regulamento que deverá levar em conta as características específicas de cada área. Os ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome serão responsáveis pela análise dos pedidos de certificação.

Uma das novidades do texto aprovado é a permissão para as entidades de ensino contarem como gratuidade as despesas com programas de apoio a alunos bolsistas, tais como transporte, uniforme e material escolar. No primeiro ano de vigência da nova lei, elas poderão usar até 3/4 dessas despesas para atingir os 20% da receita anual aplicados em gratuidade. Esse índice é exigido para configurar a instituição como beneficente. No segundo e terceiro anos, o montante desse tipo de despesa que poderá ser usado cairá para metade e para 1/4, respectivamente.

Em até 180 dias após a publicação da futura lei, os ministérios deverão fazer um recadastramento de todas as entidades sem fins lucrativos, sejam elas beneficentes ou não, e divulgá-lo ao público. Igual prazo é concedido para os ministérios julgarem pedidos de renovação protocolados e ainda não julgados.

Para a entidade beneficente que atuar em mais de uma das áreas (de saúde, educação ou assistência social), há regras específicas. Se ela tiver receita anual para ser enquadrada como micro ou pequena empresa pelo Supersimples (de até R$ 2,4 milhões), deverá pedir o certificado ao ministério responsável pela área de sua atuação econômica principal.

Se a receita for acima desse valor, ela deverá pedir um certificado para cada área de atuação no respectivo ministério. A entidade poderá também abrir um novo CNPJ para cada área e pedir um certificado em cada ministério.

As denúncias contra as entidades poderão ser feitas por meio de representação fundamentada ao ministério da área de atuação. Podem apresentar esse documento a Receita Federal; os gestores de saúde ou de assistência social; os conselhos de acompanhamento e controle previstos na Lei do Fundeb; os conselhos de assistência social e de saúde; e o Tribunal de Contas da União. A entidade terá 30 dias para apresentar defesa, e a decisão sobre a denúncia deverá ocorrer no mesmo prazo.

Para garantir mais transparência, o texto aprovado determina que os cidadãos poderão acompanhar, na internet, todo o processo administrativo de certificação. Os ministérios deverão também manter, na internet, lista atualizada com dados dos certificados (como o período de vigência) e das entidades (serviços prestados e os recursos públicos a elas destinados).

Lana Canepa - Jornalista ANEC

Para evitar fraude, ponto eletrônico terá comprovante impresso

14/10/09

Exigência faz parte de portaria do governo federal com conjunto de normas que regulamentam o registro eletrônico da jornada de trabalho. Sistema é utilizado por milhares de empresas e por milhões de empregados todos os dias

Por Bianca Pyl e Maurício Hashizume

Toda vez que bater o ponto no sistema eletrônico, o trabalhador terá de receber um comprovante impresso com o horário em que iniciou ou encerrou a sua jornada de trabalho. A mudança faz parte da regulamentação definida pelo governo federal para o sistema de ponto eletrônico, que faz parte do cotidiano de milhares de empresas e de milhões de empregados do país.

A utilização da tecnologia foi regulamentada pela Portaria 1.510, publicada no último dia 21 de agosto pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A portaria estabelece o prazo de um ano para a adoção do Registrador Eletrônico de Ponto (REP) que, entre outras exigências, deverá dispor de “mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos”.

Para o procurador Geraldo Emediato de Souza, do Ministério Público do Trabalho (MPT) de Minas Gerais, a previsão do comprovante físico para os empregados é a “principal medida” da portaria. “O trabalhador, quando submetido ao registro eletrônico de jornada, não detém o controle [sobre o tempo real que está sendo contabilizado]. Considerando que os programas permitem a manipulação dos registros, nada garante que a jornada registrada seja efetivamente controlada e seja verdadeira. Com a emissão do recibo, o trabalhador vai ter o controle individual desta jornada de trabalho”, explica.

Além da prova impressa de entrada e saída, o auditor fiscal do trabalho José Tadeu de Medeiros Lima, também de Minas Gerais, destaca que o novo registrador deve ter a capacidade de arquivar permanentemente todos as marcações digitais de pontos dos funcionários. Segundo ele, isso evitará que a gestão fraudulenta de dados do REP, que precisará ser submetido a avaliações técnicas para obter autorização de uso pelas empresas brasileiras.

De modo geral, a portaria do MTE define as normas do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), um conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados a impedir fraudes no registro da jornada. A partir da publicação, está proibida a utilização de programas que: permitam restrições de horário à marcação do ponto; processem a marcação automática (tomando horários predeterminados como parâmetros); exijam autorização prévia para marcação de sobrejornada; e tenham qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

Procedimentos como esses já eram irregulares, coloca José Tadeu. A portaria, emenda ele, veio a especificar melhor o que não pode ser feito com relação ao ponto eletrônico, autorizado desde 1987. “Infelizmente, o sistema [eletrônico] vinha sendo utilizado pelos maus empregadores como eficiente instrumento de fraudes aos direitos trabalhistas e de insegurança jurídica nas relações de emprego”, pontua José Tadeu, que atua em Juiz de Fora (MG) e fez parte do grupo de trabalho que ajudou a elaborar a portaria.

O universo de afetados pela portaria, apesar de impreciso, é imenso. “Em uma investigação preliminar, sem instauração de procedimento, mas apenas para verificar a abrangência desta lesão trabalhista, foram verificados 26 programas atualmente comercializados no Brasil. Cada um desses programas possui mais de cinco mil usuários, isto é, mais de cinco mil empresas compradoras. Não é possível mensurar exatamente esse número. Mas considerando que são milhares de empresas com milhares de empregados, imaginamos que esse universo seja muito grande”, acrescenta Geraldo.

Fraudes
O MTE e o MPT têm recebido muitas denúncias relacionadas a fraudes nos sistemas de ponto eletrônico utilizados por grandes empresas como magazines varejistas e redes de supermercados. São denúncias formuladas por trabalhadores e sindicatos, que revelam fraudes nos sistemas, em especial com a finalidade de reduzir as horas extras laboradas.

Foram encontrados programas de controle de ponto eletrônico que permitem que o empregador, por meio de senhas, tenha acesso posterior às marcações dos empregados e possa inclusive fazer alterar horários de entrada e de saída, além dos intervalos para repouso e alimentação. Fraudes desse tipo são de difícil identificação. “Essa conduta impede a verificação de todas as normas legais de proteção aos empregados, relativas à jornada e à remuneração ou compensação das horas trabalhadas, sem contar as graves conseqüências que o excesso de jornada de trabalho pode provocar na saúde e segurança dos trabalhadores”, aponta o auditor fiscal José Tadeu.

Outros sistemas propiciam ao empregador configurar o sistema para a marcação de ponto somente em horários pré-determinados. Com isso, o empregado fica impedido de registrar o horário real de entrada e saída. “É possível desbloquear o sistema ao teclar determinada letra do teclado, o que é feito geralmente quando da chegada de fiscais na empresa para realizar ação fiscal”, discorre José Tadeu. Há programas que até apresentam mensagem (”horas extras não autorizadas”) quando o empregado tenta marcar o ponto fora da hora estipulada e registram automaticamente a jornada contratual.

Alguns fabricantes desenvolvem sistemas que geram batidas automáticas, mesmo sem que o ponto seja batido. Esses sistemas fazem a marcação automática do horário com minutos a mais ou a menos (17h04 e 16h58, para jornadas que terminam às 17h, por exemplo), de forma aleatória, para parecer mais “real” e não configurar o chamado “ponto britânico”.

Além do desconhecimento técnico da fiscalização trabalhista, a inexistência da regulamentação específica deixava outras brechas. No campo da Justiça, houve caso em que o magistrado chegou a questionar a necessidade de perícia nos sistemas eletrônicos sob a justificativa de violação de privacidade. De acordo com José Tadeu, “a grande maioria” dos processos sobre horas extras não contabilizadas, porém, “termina com a desconsideração das marcações” eletrônicas por conta da inconsistência dos dados.

José Tadeu conta que muitos programas não manipulam diretamente os registros de forma fraudulenta, mas permitem que o empregador assim o faça. Até por isso, o ministro Carlos Lupi chegou a citar o combate à “concorrência desleal” como uma dos efeitos da recém-publicada norma.

Grande redes
Casos de trabalhadores de grandes empresas que se dizem vítimas de fraudes do ponto eletrônico foram parar com Ileana Mousinho, procuradora do trabalho de Natal (RN). “Um juiz do Estado, ao julgar muitas ações individuais de trabalhadores contra uma rede de supermercados, decidiu fazer uma auditoria pessoalmente e verificou que o log [para auditoria do software] estava desligado, o que é um forte indício de fraudes. Se a empresa desliga justamente o sistema que marca todas as alterações que são feitas é porque você não quer mostrar quais alterações está fazendo”, indica Ileana.

A mesma rede de supermercado confessou ao juiz que alterava “para o bem” as marcações. “Uma gerente, que está movendo ação contra esta empresa, confessou que ela alterava o sistema, por ordem dos superiores, ela afirmou ser comum as alterações”, conta a procuradora. Segundo ela, o sistema das grandes empresas é centralizado, sinal de que as fraudes podem ocorrer em filiais. “Nós chamamos o sistema de ´Folha 2´ (em analogia ao Caixa 2)”.

A nova regulamentação impõe regras a empresas especializadas. Antes da portaria, várias faziam anúncios das “vantagens” sem nenhum constrangimento. Uma das fabricantes enumerava perguntas para demonstrar os benefícios do produto: “O funcionário pode contestar a marcação do ponto? Não, uma vez que o funcionário assinou o espelho do cartão não mais poderá contestar a validade de suas marcações”, prometia. “É possível alterar a marcação feita pelo funcionário? Sim, é possível. Existe uma função destinada ao administrador do ponto que através de uma senha faz as correções e abonos necessários em todas as marcações efetuadas por seus funcionários”.

Outra destacava a marcação de ponto somente em horários pré-determinados como um ponto forte do seu produto e tinha até manual de como fazer as alterações. “Basta ter a senha de acesso para adicionar ou modificar horário e até excluir marcações”. Havia fabricantes que preferiam recorrer à questão das ações trabalhistas para chamar atenção no mercado. “Custa menos que uma ação trabalhista, geralmente movida pela falta de controle efetivo de seu funcionário. O sistema permite o desconto de horas extras de forma total ou parcial”, advertia a empresa, sem receio de punições.

Segundo o fiscal José Tadeu, a portaria dos pontos eletrônicos visa dar garantias tanto ao empregador como ao trabalhador. “Antes, a garantia era só para o empregador. Com a portaria, haverá bilateralidade”.

FONTE: REPÓRTER BRASIL

http://www.reporterbrasil.org.br

Indenização Substitutiva da Garantia de emprego da Gestante não Integra Salário Contribuição

14/10/09

Para que haja incidência da contribuição previdenciária, os valores pagos ao empregado pelo empregador devem necessariamente destinar-se à retribuição do trabalho prestado. Com esse fundamento, a Turma Recursal de Juiz de Fora negou provimento ao agravo de petição interposto pela União Federal, que não se conformava com a discriminação das parcelas realizadas no acordo homologado pelo juiz de 1o Grau.A recorrente alegava que, apesar do nome “indenização pela estabilidade provisória” , essa parcela tem natureza jurídica remuneratória e não indenizatória, como constou na discriminação, pois ela corresponde aos valores que seriam normalmente quitados no curso do contrato de trabalho, pouco importando que o pagamento tenha ocorrido de forma diversa.

Mas, conforme esclareceu o desembargador José Miguel de Campos, o artigo 28, I, da Lei 8.212/91, define como salário de contribuição a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados com o fim de retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma. Esse é o mesmo conceito adotado pelo artigo 22, I, ao tratar do percentual devido pelas empresas, a título de contribuição previdenciária. Portanto, a indenização do período de garantia de emprego da empregada gestante não faz parte do salário de contribuição, porque não ocorreu prestação de trabalho e nem permaneceu a trabalhadora à disposição do empregador.

Além disso, o Decreto 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91, excluiu expressamente do salário de contribuição as indenizações recebidas, desde que previstas em lei. “Assim, considero estar contemplada nesta alínea a indenização por garantia de emprego, proveniente da dispensa imotivada da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, nos termos do artigo 10, II, “b”, do ADCT” – concluiu o relator.

( RO nº 00942-2008-036-03-00-7 )

Fonte: TRT-MG

Instituições de ensino debatem projeto de lei sobre filantropia

14/10/09

Encontro contou com a presença do relator da proposta, deputado federal Carlos AbicalilMais de 150 representantes de instituições de ensino filantrópicas gaúchas estiveram reunidos para discutir as repercussões dos projetos de lei 7494/06 e 3021/2008, que tratam das entidades filantrópicas, com o relator das propostas, o deputado federal Carlos Abicalil. O evento, promovido pelo SINEPE/RS e o Comung, ocorreu na manhã desta terça-feira, 07/07, no Colégio Marista Rosário em Porto Alegre. Estiveram presentes o presidente do sindicato, Osvino Toillier, o presidente do Comung, Ney Lazzari, o deputado federal, Renato Molling, o presidente do SINEPE/PR, Ademar Pereira e o 2º vice-presidente do SINEPE/RS e reitor do UniRitter, Flávio Reis.

O encontro iniciou com uma apresentação dos pontos considerados preocupantes pelas instituições de ensino, nos projetos de lei. A exposição foi feita pelo diretor executivo da Rede Sinodal, Silvio Iung. Ele ressaltou que as mudanças na legislação propostas irão interromper os serviços sociais prestados pelas instituições filantrópicas. “Parece que o governo não compreende o impacto social”, acrescentou.

Na sequência houve manifestações do público presente, que aproveitou para expor as preocupações com a proposta. Por fim, o deputado Abicalil fez as considerações sobre o que foi abordado e apresentou um substitutivo ao projeto de lei 3021, que está em negociação com as entidades envolvidas (acesse no link abaixo o arquivo). Ele garantiu que as considerações expostas pelas instituições serão apresentadas em reunião com os outros dois relatores do projeto, na quarta-feira, 08/07. Abicalil também destacou o caráter de urgência para a votação do projeto, devido à ausência de regras que hoje se encontram as instituições. Ele se colocou à disposição para receber sugestões e comentários, através do e-mail dep.carlosabicalil@camara.gov.br

Fonte: SINEPE/RS

Manual Inclusão Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho

14/10/09

O Ministério do Trabalho, juntamente com o Ministério Público elaborou um Manual chamado “A inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho” com a intenção de responder aos questionamentos dos Empregadores e legislação inerente.

Nos itens 2.6.6 - Comprovação da Deficiência;

3.8 - Informações na RAIS

6.9 - Informações no CAGED

13.1 - Função do Ministério do Trabalho estão os fatos mais relevantes para sabermos.

O manual é em PDF e tem 100 páginas. Assim, passamos o link para baixá-lo.

 http://www.mte.gov.br/fisca_trab/inclusao_pessoas_defi12_07.pdf

CNAS altera trâmites para concessão e renovação do CEBAS

14/10/09

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA No- 208, DE 1o- DE JULHO DE 2009

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, bem como o art. 27, inciso II, alínea “h”, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, com redação dada pela Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, com fundamento no Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005, e CONSIDERANDO a existência de inúmeros processos de concessão e renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS aguardando análise e julgamento no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; CONSIDERANDO a rejeição da Medida Provisória nº 446, de 07 de novembro de 2008, pelo Congresso Nacional, fato que impediu a implantação da nova sistemática de certificação das entidades e restabeleceu o modelo antigo de avaliação, que tem como ponto principal a verificação da contabilidade da entidade;

CONSIDERANDO as fragilidades evidenciadas pela “Operação Fariseu” da Polícia Federal no processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social no âmbito do CNAS;

CONSIDERANDO as inúmeras ações civis públicas e ações populares ajuizadas contra Conselheiros do CNAS e a insegurança de realizar novos julgamentos sem respaldo técnico;

CONSIDERANDO que o CNAS não possui quadro técnico adequado para analisar os balanços contábeis e demais documentos apresentados todo ano por milhares de entidades, de forma a verificar o cumprimento de todos os requisitos exigidos para a concessão do CEBAS;

CONSIDERANDO que o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome tem deficiência de pessoal desde sua criação no ano de 2004 e não dispõe de condições de dotar o CNAS de quadro técnico qualificado para a análise dos processos relativos à concessão ou renovação de CEBAS;

CONSIDERANDO que a certificação de entidades beneficentes é de interesse direto da área tributária, bem como das áreas de educação e de saúde, e que a participação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde no processo decisório, garantirá um julgamento mais técnico e com mais segurança jurídica;

CONSIDERANDO que o julgamento dos recursos interpostos contra as decisões do CNAS relativas à concessão e renovação de CEBAS é da competência do Ministro de Estado da Previdência Social, nos termos do parágrafo único do art. 18 da Lei nº 8.742, de 07.12.1993;

CONSIDERANDO a possibilidade do CNAS solicitar diligência e manter permanente integração e intercâmbio de informações com a Secretaria da Receita Federal do Brasil para a adequada instrução de processo de concessão ou manutenção do CEBAS, nos termos do art. 8º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998; CONSIDERANDO a necessidade do exercício do poder de supervisão ministerial para garantir o adequado funcionamento do Conselho Nacional de Assistência Social, órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; resolve:

Art. 1º Os processos de concessão e renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS deverão, antes de sua distribuição ao Conselheiro-Relator, ser submetidos à avaliação prévia da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para análise da documentação e emissão de parecer técnico sobre o efetivo cumprimento ou não dos requisitos de natureza contábil indicados nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998.

Ano CXLVI No - 125

Brasília - DF, sexta-feira, 3 de julho de 2009

Art. 2º Os processos de concessão e renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS relativos a entidades da área de saúde deverão, após o seu retorno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ser submetidos à avaliação do Ministério da Saúde, para análise da documentação e emissão de parecer técnico sobre o efetivo cumprimento dos requisitos relativos ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 3º Os processos de concessão e renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS relativos a entidades da área de educação deverão, após o seu retorno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ser submetidos à avaliação do Ministério da Educação, para análise da documentação e emissão de parecer técnico sobre o efetivo cumprimento dos requisitos relativos à concessão de bolsas de estudos e ao Programa Universidade Para Todos - PROUNI.

Art. 4º O Conselho Nacional de Assistência Social, após a devolução dos processos de concessão e renovação de CEBAS e com os pareceres da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Ministério da Saúde ou da Educação, conforme o caso, promoverá seu imediato julgamento.

Art. 5º Os processos de recursos e seus apensos existentes no CNAS deverão ser encaminhados ao Ministério da Previdência Social para providencias de sua alçada, especialmente quanto aos efeitos produzidos pela Medida Provisória nº 446, de 07 de novembro de 2008.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS